Resolução nº 07/2021: “Dispõe sobre a organização do cadastro e efetivação de matrículas para CEMCEIs’’
Artigo 1º – Fica instituído no Município de Piedade, o cadastro único para atendimento, quando houver disponibilidade de vagas nas Creches Municipais da rede pública municipal de ensino de Piedade, aos menores em idades compatíveis com o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, cujo atendimento dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:
I. Crianças em situação de risco, que forem identificadas com necessidade de medida protetiva;
II. Crianças cujas famílias encontrem-se em situação de alta vulnerabilidade social, sendo assim consideradas as famílias com renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional e beneficiários da Lei nº 13.146 de 06 julho de 2015;
III. Crianças cujas famílias encontrem-se em situação de média vulnerabilidade social, com baixa renda e em ascensão social por meio do trabalho, sendo assim consideradas as famílias com renda per capita superior a meio salário mínimo nacional e igual ou inferior a um salário mínimo nacional, e que a genitora ou o responsável legal exerça atividade laborativa que o impeça de permanecer com a criança durante o período diurno;
IV. Crianças cujas famílias encontrem-se em situação de média vulnerabilidade social, sendo assim consideradas as famílias com renda per capita superior a meio salário mínimo nacional e igual ou inferior a um salário mínimo nacional; V. Crianças cujo responsável exerça atividade laborativa que o impeça de permanecer com a criança no período diurno;
VI. Demais candidatos à vaga.
Artigo 2º – Ao solicitar a matrícula do menor, os pais ou responsáveis deverão fazer prova, por meio idôneo, do alegado direito, na seguinte conformidade:
I. Em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, a apresentação do documento que o identifique em situação de risco;
II. No caso de beneficiários da Lei nº 13.146, de 06 julho de 2015, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá exigir a comprovação da alegada deficiência através de laudo ou atestado médico emitido para o fim a que se destina;
III. As comprovações da atividade laboral dos pais ou responsáveis deverão ser feitas através das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou por meio idôneo em que se possam aferir os ganhos de trabalho autônomo ou informal com assinatura reconhecida em cartório, além da certidão de nascimento de todos os filhos;
IV. Em todos os casos, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá exigir a certidão de nascimento do menor e o comprovante de residência da família que pleiteia a vaga.
Artigo 3º- Os novos cadastros deverão ser realizados pela família do menor na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer situada a Rua Rui Barbosa, nº30-Centro Piedade/SP com o Coordenador responsável pelas Unidades de Creches, todas as primeiras quartas feiras úteis do mês;
I. Caso a primeira quarta feira do mês coincidir com feriado, considerar a próxima quarta-feira.
II. As crianças já cadastradas até a data de publicação desta Resolução permanecem com seu cadastro vigente. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer que receber o cadastro do menor à vaga, deverá remeter todos os dados ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Piedade, que se encarregará de emitir lista única dos cadastrados.
Artigo 4º – As convocações para efetivação da matrícula ocorrerão através de convocação, via nominal, na imprensa oficial do Município de Piedade, onde constará o nome completo da mãe, seguida das iniciais do menor.
Artigo 5º – Após convocação, o responsável pelo menor deverá comparecer à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em 5 (cinco) dias úteis munido dos seguintes documentos:
I. Xerox da certidão de nascimento do menor;
II. Xerox do RG e do CPF dos responsáveis;
III. Xerox da carteira de vacina;
IV. Xerox da CTPS ou Declaração que comprove a atividade laboral dos pais ou responsáveis com assinatura reconhecida em cartório (quando houver);
V. Pasta verde sem elástico.
Artigo 6º – Caso o responsável não compareça após a convocação, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer deverá interpretar como desinteresse à vaga, e removê-lo do cadastro único, com as seguintes observâncias:
I. Em decorrência deste artigo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá continuar realizando contato via telefone após o não comparecimento;
II. O responsável pelo menor, após o contato da Secretaria, deverá apresentar-se em 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 7º – Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer responsável por esclarecer quaisquer dúvidas posteriores a esta resolução.
Parágrafo único – O contato com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá ser feito por meio telefônico pelo número (15) 997684556 ou comparecendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 17h. Artigo 8º – Com a pandemia do Covid 19, e considerando os métodos de prevenção, fica obrigatório o uso de álcool em Gel e máscara durante o período de permanência dentro do prédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer e ou nas Unidades Escolares em face da inscrição e matrícula constante nesta resolução.
Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.